- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002234-30.2022.5.02.0601, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento nesse tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca do tema, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, diante da absoluta falta de prequestionamento da matéria, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA AO PERCENTUAL JÁ FIXADO PELO REGIONAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA . A primeira reclamada pretende a redução do percentual de honorários advocatícios que lhe foram atribuídos, de 10% para 5%. Contudo, a verba honorária já foi estabelecida no patamar indicado como adequado pela recorrente (5%), de modo que o exame da questão encontra-se prejudicado, diante da ausência de interesse recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002234-30.2022.5.02.0601. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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