JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011316-16.2023.5.18.0054

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
13/01/2025

TST – Recurso de Revista 0011316-16.2023.5.18.0054, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 13/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO. FIXAÇÃO DE ROL DE BENEFICIÁRIOS APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É verdade que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que o sindicato da categoria profissional pode juntar rol de substituídos com a petição inicial, com o objetivo de fixar os limites subjetivos da lide e, uma vez transitada em julgado a sentença coletiva, apenas os empregados elencados nesse rol serão beneficiados pela decisão, não sendo permitido estender esse limite subjetivo a outros trabalhadores da categoria profissional. Todavia, no presente caso, a hipótese é diversa do citado julgado, uma vez que, conforme se verifica no trecho do acórdão regional recorrido, o rol de substituídos foi apresentado apenas na fase de cumprimento da sentença coletiva. Desse modo, o título executivo alcança toda a categoria representada pelo sindicato da categoria a que pertence a exequente. Assim, a decisão do Regional, consistente em conferir legitimidade ativa da exequente para o ajuizamento da execução individual da sentença coletiva, não acarreta ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a empregada é beneficiária do título judicial. Acrescente-se que o sindicato não é titular dos direitos dos empregados substituídos, de modo que a apresentação de rol de substituídos em eventual acordo firmado na fase de execução de sentença não caracteriza renúncia nem transação do direito daqueles empregados que não constaram do referido rol. Julgado desta Oitava Turma envolvendo o mesmo caso. Assim, não se divisa violação dos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011316-16.2023.5.18.0054. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 13/01/2025.)
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