JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011567-34.2023.5.18.0054

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Recurso de Revista 0011567-34.2023.5.18.0054, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SUBSTITUÍDO. NÃO INCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO NA FASE DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que o substituído detém legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução individual da sentença coletiva, ainda que não conste no rol de beneficiários definido em acordo homologado na fase de cumprimento da decisão judicial coletiva. A ausência de inclusão no rol de substituídos, delimitado unilateralmente pelo sindicato, não impede o titular do direito material reconhecido de promover a execução, especialmente quando preenche os requisitos fixados no título judicial. No caso, o Tribunal Regional autorizou a execução individual pela exequente, com base na jurisprudência prevalecente do TST, que assegura que o sindicato, na condição de substituto processual, não pode transigir ou renunciar direitos dos substituídos sem anuência expressa, tampouco limitar subjetivamente os efeitos da coisa julgada após a prolação da sentença. Logo, incide a Súmula 333 do TST como óbice ao recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011567-34.2023.5.18.0054. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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