JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0032800-76.1999.5.02.0312

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
13/01/2025

TST – Agravo 0032800-76.1999.5.02.0312, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 13/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 11-A da CLT estabelece prescrição intercorrente de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de atender determinação judicial no curso da execução. 2. A Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal Superior dispõe que a prescrição intercorrente incide para determinações judiciais realizadas após 11.11.2017. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 06.08.2021, após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria proceder à digitalização dos autos no prazo de 60 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse realizada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. 4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior e com a Instrução Normativa nº 41/2018. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0032800-76.1999.5.02.0312. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 13/01/2025.)
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