JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0133400-43.1994.5.02.0066

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo 0133400-43.1994.5.02.0066, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Com o advento da Lei º 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 3. Para a incidência do disposto no aludido dispositivo legal, nos termos do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, desta Corte Superior, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Isso significa que o dispositivo legal em comento se aplica às execuções em curso, desde que a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período posterior à vigência da nova lei. Precedentes. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à declaração de prescrição intercorrente, em face da absoluta inércia do exequente para o prosseguimento da execução, por período superior a dois anos. 6. Para tanto, fez constar que em 29.04.2019 o Juízo determinou que o exequente digitalizasse os autos, sob pena de arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente, bem como que, ainda assim, o exequente permaneceu inerte. 7. Com efeito, a determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução se deu em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que atrai a aplicação dos artigos 11-A da CLT, e 2º da Instrução Normativa nº 41 deste Tribunal Superior . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0133400-43.1994.5.02.0066. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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