- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 15/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010293-80.2022.5.15.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 15/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. 2. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT E NA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. No caso , os fundamentos invocados no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foram os óbices do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT e da Súmula nº 297 do TST, os quais não foram impugnados pela agravante, que se limitou à questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010293-80.2022.5.15.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 15/01/2025.)
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