- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000145-08.2018.5.12.0021, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CLAÚSULA DE ACORDO COLETIVO. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 62, I DA CLT. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia, na hipótese, não diz respeito a validade ou não da norma coletiva, mas sim à constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte regional, não era apenas passível de controle, mas efetivamente controlada pela empregadora. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 62, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Na hipótese, embora não tenha sido transcrito no corpo do acórdão o conteúdo da cláusula de norma coletiva referida pela reclamada, o Acórdão Regional não enfrentou a questão sob a ótica de invalidade ou validade da norma coletiva (matéria afeta ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), mas apenas decidiu a controvérsia consignando que a referida cláusula não se aplica ao reclamante, tendo em vista que a jornada de trabalho era perfeitamente controlável. 2. Neste sentido, inexistente omissão a qual, em tese, poderia provocar a reforma do julgado, caso suprida. Não conheço do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000145-08.2018.5.12.0021. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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