- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 1001304-75.2021.5.02.0074, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING . DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS. Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o Regional não registra a existência de norma coletiva específica para tratar da questão, não se podendo concluir pela invalidade de cláusula coletiva. Diante da ausência de elementos fáticos, não há como se acolher a alegação de violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, não havendo na decisão regional, portanto, contrariedade ao entendimento vinculante do STF (Tema nº 1.046). Agravo interno desprovido. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. APLICAÇÃO AFASTADA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a possibilidade de controle de horário de trabalho é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Depreende-se do acórdão regional, que o trabalho não era incompatível com o controle de horário, tendo ficado consignado que “havia o controle de horário por meio do acompanhamento de atendimento cumpridos pelo reclamante como forma de fiscalização”. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001304-75.2021.5.02.0074. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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