- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/01/2025
TST – Agravo 0000301-07.2018.5.06.0233, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/01/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR ILEGITIMIDADE RECURSAL (FUNDAMENTO DE NATUREZA PROCESSUAL). RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA QUE TRATAM DO MÉRITO DO TEMA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, consta que o TRT concluiu pela ilegitimidade da reclamada para recorrer (fundamento de natureza processual). Assim, correta a decisão monocrática ao concluir que o trecho transcrito não apresenta o prequestionamento sob o enfoque alegado pela parte no recurso de revista, qual seja, aquele sobre o mérito da controvérsia (o cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica). Deve ser acrescentado que, como no recurso de revista a reclamada apresenta somente razões recursais sobre o tema de fundo, sob esse prisma não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que não se admite. Aplicam-se ao caso dos autos o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT e a Súmula 422 do TST quanto às razões do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000301-07.2018.5.06.0233. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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