JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020892-24.2020.5.04.0411

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020892-24.2020.5.04.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, E DA SÚMULA 422, I, DO TST, não atendidos. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Nega-se provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplica-se multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020892-24.2020.5.04.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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