JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001048-04.2019.5.17.0010

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
16/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001048-04.2019.5.17.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 16/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 200 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária devem incidir sobre o valor bruto da condenação, está amparada no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na Súmula 200 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001048-04.2019.5.17.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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