- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001319-16.2022.5.12.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/01/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de 15 minutos diários a título de horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no art. 384 da CLT, ao argumento de que o referido dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal. O Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei 13.467/17, que revogou o art. 384 da CLT e a condenação se restringiu ao período anterior à vigência da referida Lei. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A tese recursal gira em torno da caracterização da sucumbência parcial, quando determinado pedido não foi integralmente acolhido, ao argumento de que se deve analisar a totalidade do rol dos pleitos formulados. No entanto, incide o óbice da Súmula 297 do TST, pois o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento pela autora de honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo tese por consequência lógica acerca da caracterização da sucumbência parcial no pagamento dos honorários advocatícios. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001319-16.2022.5.12.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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