- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 16/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100195-58.2022.5.01.0522, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 16/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado – pagamento do adicional noturno com prorrogação em horário diurno – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível a sua flexibilização. 4. Na hipótese, a Corte de origem considerou válida a norma coletiva que regulamentou o regime de trabalho 12x36. Destacou que “ a prorrogação da jornada noturna prevista no artigo 73, § 5º, da CLT, passou a ser albergada pela remuneração mensal paga ao trabalhador, logo, a prorrogação do labor realizado entre 5h e 7h, já é remunerada no salário do reclamante.” . 5. Nesse contexto, a decisão recorrida que reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a limitação do pagamento do adicional noturno está em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com o art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100195-58.2022.5.01.0522. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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