- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 1000347-80.2015.5.02.0431, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurado constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser válida a norma coletiva que prevê redução do período noturno, nas hipóteses de alteração da hora ficta noturna (art. 73, § 1º, da CLT) que, em contrapartida, estabelece o adicional noturno em percentual superior ao legal em benefício do obreiro. Precedentes. Desse modo, não se tratando o horário noturno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, é incontroverso que o normativo coletivo da categoria limitou o adicional noturno ao período das 22:00h às 05:00h, desconsiderando eventual prorrogação da jornada no período diurno, mas estabeleceu o referido adicional em percentual superior ao legal - 35%. O Tribunal Regional, ao acolher a tese segundo a qual se deve privilegiar a norma coletiva que excluiu a prorrogação do horário noturno e a hora noturna reduzida em face da concessão, em contrapartida, de vantagem aos empregados, está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Casa Maior. Óbice da Súmula nº 333 desta Corte ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000347-80.2015.5.02.0431. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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