- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000302-08.2020.5.02.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/01/2025
EMENTA: KA/pg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, é insuficiente para o fim do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT (demonstração do prequestionamento), porque não espelha com a devida amplitude a fundamentação adotada pelo TRT ao não conhecer do agravo de petição dos reclamados. O trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: “Destarte, a garantia integral do juízo constitui pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos na fase de execução, sem o qual não é possível o processamento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação e, consequentemente, do agravo de petição daí subsequente.” Por sua vez, os executados não transcreveram nem impugnaram o fundamento autônomo adotado pelo TRT atinente à irrecorribilidade da decisão, qual seja: “Ademais, a jurisprudência predominante entende que a decisão recorrível na execução é aquela terminativa do feito, como ocorre, por exemplo, na decisão que julga impugnação à sentença de liquidação, embargos à execução, à penhora, à arrematação, de terceiros, o que não é o caso”. Desse modo, os executados, nas razões recursais, não desconstituíram todos os fundamentos autônomos expostos pelo TRT que embasaram o não conhecimento do agravo de petição. Nesse particular, impugnaram e transcreverem tão somente o primeiro fundamento autônomo, ao se insurgirem contra a garantia do juízo, sem enfrentar o segundo fundamento identificado pela Corte regional atinente à irrecorribilidade da decisão impugnada. Portanto, entende-se que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000302-08.2020.5.02.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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