JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102091-28.2016.5.01.0432

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0102091-28.2016.5.01.0432, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - É que a parte transcreve longo trecho do acórdão do agravo de petição e destaca apenas algumas partes. Contudo não destaca todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para decidir a lide, especialmente aquele relevante onde consta que a certidão de avaliação do imóvel oferecido como garantia da execução encontra-se desatualizada e o bem indicado não é de titularidade das executadas, pertencendo a terceiros que não integram o polo passivo da presente execução. Tal trecho era necessário visto ser um dos fundamentos adotados pelo TRT para manter a decisão que não conheceu dos embargos à execução, por falta de garantia da execução. 4 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102091-28.2016.5.01.0432. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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