- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 17/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000096-71.2023.5.14.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 17/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a diretriz perfilhada pelas Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento integral do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. De igual modo, o § 1º do artigo 789 da CLT estabelece expressamente que " as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". In casu , a agravante não colacionou aos autos nenhum comprovante do recolhimento do depósito recursal, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, sendo evidente a deserção do presente recurso. Registre-se que, segundo o entendimento sufragado pela OJ nº 140 da SDI-1 do TST, a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo se refere à hipótese de recolhimento insuficiente, o que não se verifica no caso concreto, que diz respeito à completa ausência do depósito recursal. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000096-71.2023.5.14.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 17/01/2025.)
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