JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000225-89.2023.5.20.0015

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
17/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000225-89.2023.5.20.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 17/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte superior ou a súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Portanto, no tocante à alegação de ofensa aos arts. 186 do CC e 223-G da CLT, verifica-se que o recurso de revista não está adequadamente fundamentado, nos termos do mencionado dispositivo celetista, visto que a parte aponta violação de dispositivos legais. De outro modo, não há falar em violação do art. 93, IX, da CF e em nulidade por ausência de fundamentação, pois o Regional assentou de forma expressa os elementos que balizaram sua convicção acerca da manutenção da condenação ao pagamento de dano moral e da fixação do valor indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000225-89.2023.5.20.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 17/01/2025.)
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