JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016865-60.2023.5.16.0022

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
17/01/2025

TST – Recurso de Revista 0016865-60.2023.5.16.0022, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 17/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a norma interna da reclamada (CEF) estabelece, de forma específica e expressa, que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço será composta apenas do salário-padrão e do complemento de salário-padrão. Nos termos do art. 114 do Código Civil, é imperiosa a interpretação restritiva do teor da referida norma, de modo que não se pode inserir outras parcelas de natureza salarial na base de cálculo do referido adicional. Nesse contexto, a decisão regional está correta e não merece nenhum reparo. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016865-60.2023.5.16.0022. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 17/01/2025.)
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