JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011367-20.2022.5.18.0003

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 0011367-20.2022.5.18.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do acórdão regional extrai-se a informação de que a norma interna da reclamada (CEF) estabelece, de forma específica e expressa, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, que é de 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão. Desta forma, é imperiosa a interpretação restritiva do teor da referida norma, a qual não admite a inserção de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo da parcela em exame. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011367-20.2022.5.18.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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