- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 17/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100171-32.2021.5.01.0080, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 17/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DECLARADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Segundo a IN nº 39/2016 do TST, os dispositivos da legislação processual civil aplicáveis ao processo do trabalho são apenas aqueles que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo em caso de recolhimento insuficiente, consoante a diretriz sufragada pela OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Na presente hipótese, conforme salientado na decisão agravada, não houve mera insuficiência do preparo alusivo às custas processuais, mas completa ausência de recolhimento no prazo alusivo ao recurso, sendo inviável a concessão de prazo para regularização, bem como inaplicável o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, quanto à autorização para recolhimento em dobro. Por conseguinte, não há como afastar a deserção do recurso de revista, ante a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, na forma exigida pelo artigo 789, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100171-32.2021.5.01.0080. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 17/01/2025.)
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