JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000329-42.2017.5.02.0511

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
17/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000329-42.2017.5.02.0511, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 17/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL NO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional pronunciou-se expressamente acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Constou do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração que era irrelevante verificar a regularidade (ou irregularidade) da empresa , uma vez que “ os sócios que a exequente pretende incluir no polo passivo da execução não se beneficiaram de seus serviços. Já haviam falecido antes do início do contrato de trabalho ”. Constata-se, assim, que a prestação jurisdicional ocorreu de modo suficiente à solução da causa, embora contrária à pretensão da exequente. Sabe-se que a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000329-42.2017.5.02.0511. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 17/01/2025.)
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