- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 20/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000866-98.2023.5.20.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 20/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, o reclamante não praticou nenhum ato ofensivo, tendo em vista que somente pediu à medica do trabalho que o seu atestado fosse aceito, não havendo falar em ilegalidade da “ prova apresentada (áudio), tendo em vista que se trata de gravação ambiental realizada por uma das partes (paciente) em consulta médica ”. Diante desse contexto, a Corte de origem concluiu que a reclamada não comprovou a existência da falta grave de modo a justificar a demissão por justa causa. Ilesos os incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5º da CF. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000866-98.2023.5.20.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 20/01/2025.)
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