JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0182400-14.1996.5.02.0075

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
20/01/2025

TST – Recurso de Revista 0182400-14.1996.5.02.0075, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 20/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os autos tratam da possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria dos sócios executados para o pagamento de débitos trabalhistas. 2. Ocorre que a exequente indica ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, LV, LIV e LXXVIII, 7º, IV, X e XXIX, 100, 170, e 193 da Constituição Federal, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa. 3. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade específico, é inviável o processamento do recurso de revista, o que afasta a transcendência da causa e impede a análise de questões controvertidas, conforme o § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0182400-14.1996.5.02.0075. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 20/01/2025.)
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