JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0274300-70.1996.5.02.0013

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
20/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0274300-70.1996.5.02.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 20/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. (LEI Nº 13.467/2017). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, o exequente foi intimado para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, com acréscimo de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0274300-70.1996.5.02.0013, em que é AGRAVANTE JOSIVALDO COELHO DE SOUSA e são AGRAVADOS SERV-SEGURANCA E VIGILANCIA S/C LTDA, JANILDO DA SILVA OLIVEIRA, JOSE RIBEIRO DA SILVA NETO, GILVAN FERREIRA SILVA e NEUZA ROSSIGNOLI. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0274300-70.1996.5.02.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 20/01/2025.)
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