- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 20/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000369-39.2023.5.02.0050, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 20/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375 , a qual dispõe que " o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que não restou configurada a fraude à execução uma vez que, na época da assinatura do compromisso de compra e venda (18/03/2021) não havia averbação da penhora advinda dos autos principais na matrícula do imóvel (Processo nº 0218200-66.2005.5.02.0050). Acrescentou que há documentos nos autos que comprovam que a indisponibilidade do bem somente foi comunicada pelo juízo em 16/08/2021, ou seja, seis meses após a assinatura do contrato de compra e venda. Ainda registrou não restar configurada a má-fé do adquirente, pois o bem contava com 28 proprietários, dentre originários e sucessores e não apenas com o sócio executado, que detinha apenas um pequeno quinhão do referido imóvel. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. Ao assim decidir, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 375 do STJ e com a jurisprudência desta Corte Superior, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000369-39.2023.5.02.0050. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 20/01/2025.)
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