- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001034-31.2021.5.02.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Este Tribunal Superior tem reiteradamente adotado o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente, o que não é o caso dos autos. Julgados de todas as Turmas do TST. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001034-31.2021.5.02.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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