- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011609-07.2021.5.15.0129, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. VALIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Segundo o Tribunal Regional, “mesmo que tivesse ficado provado nos autos, o que não é o caso, que o Reclamante laborava em horas extras e trabalhava em dias de folga, de forma habitual, o Parágrafo Único do Art. 59-B, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, é expresso quanto ao fato de que tal circunstância não descaracteriza o acordo de compensação de jornada”. 2. Observe-se que o autor opôs embargos de declaração, aduzindo que, “ao tratar da validade dos controles de ponto, nada se consignou acerca dos períodos com cartões de ponto com horários invariáveis”. 3. Porém, embora provocado, o TRT nada registrou concretamente acerca do alegado registro invariável dos cartões de ponto e consequente invalidade dos mesmos, e o recorrente, nada obstante a inércia do Tribunal Regional, não arguiu, em recurso de revista, negativa de prestação jurisdicional. 4. Ademais, restou expressamente registrado pelo Tribunal Regional que “os controles de jornada trazem anotações bem variáveis quanto a fruição do intervalo intrajornada”. 5. Sendo assim, ante os termos da Súmula nº 126 do TST, que veda reexame de fatos e provas, a pretensão recursal não se viabiliza. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011609-07.2021.5.15.0129. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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