- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Agravo 0000388-47.2019.5.09.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA ANTES DE 11.11.2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista interposto pela exequente, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e a preclusão, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem, para que prossiga na execução, como entender de direito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, consolidou-se no sentido de que viola o art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal a decisão regional que extingue a execução trabalhista com base na prescrição intercorrente. 3. Outrossim, na hipótese, não cabe falar em ocorrência de preclusão, pois a extinção do processo com resolução de mérito com espeque no não cumprimento da exigência de apresentação de procuração ofende o princípio da coisa julgada e viola a obrigação do impulso oficial da execução trabalhista, o que faz incidirem indevidamente, na prática, as consequências próprias do instituto da prescrição intercorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000388-47.2019.5.09.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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