- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 04/08/2021
TST – Agravo 0010851-32.2016.5.09.0012, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 114 DO TST. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista interposto pelo exequente, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e deu-lhe provimento, para afastar a prescrição intercorrente e a preclusão, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem, para que prossiga na execução, como entender de direito. A jurisprudência desta Corte Superior, anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, consolidou-se no sentido de que viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal a decisão regional que extingue a execução trabalhista com base na prescrição intercorrente. Outrossim, na espécie, não cabe falar em ocorrência de preclusão, pois a extinção do processo com resolução de mérito com espeque no não cumprimento da exigência de apresentação de procuração ofende o princípio da coisa julgada e viola a obrigação do impulso oficial da execução trabalhista, o que faz incidirem indevidamente, na prática, as consequências próprias do instituto da prescrição intercorrente . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010851-32.2016.5.09.0012. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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