JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010644-63.2021.5.15.0150

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
21/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010644-63.2021.5.15.0150, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AGRÍCOLA MORENO DE LUIZ ANTÔNIO LTDA. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O autor insurge-se, em síntese, quanto à limitação do pagamento das horas in itinere até 10/11/2017 uma vez que o contrato de trabalho estava em vigência quando ocorreu a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), ou seja, requer também a condenação do período de 11/11/2017 a 19/3/2020. 2. A Corte Regional assentou que com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a partir de 11/11/2017, as horas de percurso não são computadas na jornada de trabalho, conforme o § 2º do art. 58 da CLT. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010644-63.2021.5.15.0150. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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