- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011629-74.2021.5.15.0039, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, o artigo 58, §2º, da CLT dispunha que “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”. No mesmo sentido, a Súmula 90/TST previa que as horas in itinere deveriam integrar a jornada de trabalho. No caso, o Tribunal Regional asseverou que “ o reclamante se ativava em meios rurais, de difícil acesso ” e que “ não havendo elementos nos autos que indique que fosse possível ao obreiro chegar e sair dos locais de labor por transporte público regular em horários compatíveis com suas jornadas ”. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional, como as de que o local era de fácil acesso e de que era servido de transporte público, não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. 2. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a fixação dos honorários periciais em desfavor da reclamada, ora agravante, observou os requisitos previstos no artigo 790-B da CLT. Ademais, a limitação prevista na Resolução nº 66, de 10/06/2010, editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diz respeito ao pagamento dos honorários periciais vinculados à gratuidade de justiça, realizado a cargo da União. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, conferindo interpretação teleológica ao conteúdo do § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, à luz dos princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição, dignidade da pessoa humana e proteção social do trabalho, bem como considerando o regramento respectivo constante na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, entende que a indicação de valor na petição inicial deve ser considerada como mera estimativa, não vinculando a condenação a esse montante. Ademais, reforçando essa compreensão, os arts. 291 a 293 do CPC igualmente não impõem a liquidação prévia do valor da causa. 2. Desta forma, em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores líquidos indicados na inicial são considerados estimativos, sem necessidade de ressalvas expressas, razão pela qual a decisão do Tribunal Regional que determina que os valores atribuídos à causa na inicial da reclamatória limitam a condenação, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011629-74.2021.5.15.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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