- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Agravo 0020714-14.2015.5.04.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEMISSÃO IMOTIVADA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte ré para reconhecer a validade da dispensa da empregada e, por consequência, afastar a reintegração determinada pelo TRT de origem. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público . 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela necessidade de motivação do ato de dispensa da parte autora, admitida por concurso público, para validade do ato. Nesse sentido, considerando que a ré, sociedade de economia mista, não cumpriu mencionado requisito, manteve a sentença que determinou sua reintegração e pagamento dos consectários legais. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 688.267/CE (leading case do Tema 1.022), transitado em julgado em 13/8/2024, concluiu que a dispensa dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, independentemente da atividade que exerça, precisam ser formalmente motivadas. 5. Contudo, por motivo de segurança jurídica e estabilização das relações sociais, modulando de forma prospetiva os efeitos da decisão vinculante, resolveu preservar a validade dos rompimentos contratuais imotivados ocorridos em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, quando prevalecia o entendimento consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SbBI-I do TST. 6. A dispensa imotivada da autora ocorreu em momento anterior a 4/3/2024, marco fixado pelo STF para aplicação da tese fixada no Tema 1.022, circunstância que afasta o direito à reintegração. 7. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que deu provimento ao recurso de revista da ré e afastou o direito à reintegração da autora. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020714-14.2015.5.04.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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