JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000227-40.2013.5.15.0115

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000227-40.2013.5.15.0115, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito Constitucional e do Trabalho. Agravo de Instrumento em recurso de revista. Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista. Período anterior ao julgamento do Tema 1022 da tabela de repercussão geral do STF. Modulação de efeitos. Provimento. Em razão da modulação temporal fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALIDADE. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que confirmou a sentença de procedência do pedido de reintegração. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público . 3. . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267/CE ( leading case do Tema 1.022), transitado em julgado em 13/8/2024, concluiu que dispensa de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, precisam ser formalmente motivadas. 4. Contudo, por motivo de segurança jurídica e estabilização das relações sociais, modulando de forma prospetiva os efeitos da decisão vinculante, resolveu preservar a validade dos rompimentos contratuais imotivados ocorridos em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, quando prevalecia o entendimento consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SbBI-1 do TST. 5. A dispensa imotivada do autor ocorreu em momento anterior a 4/3/2024, marco fixado pelo STF para aplicação da tese fixada no Tema 1.022, circunstância que afasta o direito à reintegração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000227-40.2013.5.15.0115. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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