- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001521-07.2017.5.02.0027, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGO DE GERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E SUMULADOS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENDIDO O ART. 896, § 1º-A, INCISOS II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese a reclamante indicou os dispositivos legais e súmulas tidos por violados de forma dissociada dos argumentos, em tópico separado. 2. Não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os dispositivos legais e sumulados supostamente contrariados e os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Desatendido o art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. MARCAÇÃO DE HORÁRIOS VARIÁVEIS. 3. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONJUNTO NO INÍCIO DO TÓPICO RECURSAL. INVIABILIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Da análise do recurso de revista, verifica-se que a reclamante transcreveu o trecho do acórdão recorrido contendo tese acerca dos dois temas recursais, em bloco, no início do tópico e dissociado dos argumentos recursais, o que desatende ao contido no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Julgados desta e. Primeira Turma. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001521-07.2017.5.02.0027. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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