- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011836-92.2016.5.09.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 93, INCISO IX DA CF/88. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, visto que houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico na aplicação da norma do art. 879, §1º, da CLT. II. Com efeito, tendo em vista o registro no acórdão regional de que os cálculos de liquidação atendem o disposto no título exequendo, o qual, foi, inclusive, transcrito no corpo da decisão recorrida, que estabeleceu a condenação " ao pagamento da parcela FAT/FAO, desde 11/2016 até a efetiva implementação em folha de pagamento, observadas as formas de cálculo e reajustes estabelecidos no respectivo manual, sendo assim, a apuração dos cálculos se deu considerando os mesmos reajustes salariais pagos pela empresa durante o período de condenação, conforme planilha de cálculo de fl. 1.032 ", não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. APURAÇÃO DO VALOR MENSAL. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DE REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. DA INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA, DA PRECLUSÃO E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional ficara circunscrita à interpretação do título exequendo, quando registrou que a apuração dos cálculos foi efetuada seguindo-se os mesmos reajustes salariais pagos pela empresa durante o período de condenação e que os cálculos estavam em consonância com o título executivo, tanto que consignou " consta no título exequendo que as diferenças salariais devem observar os reajustes da categoria ". Logo, o recurso de revista não se processa por violação do art.5º, XXXVI, da Constituição Federal nos expressos termos do §2º do art. 896 da CLT, pois o reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia), e não quando há necessidade de interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à esse instituto. Nesse aspecto, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo, em respeito à coisa julgada ínsita no artigo 5º, XXXVI, da CF/88. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011836-92.2016.5.09.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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