- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000168-07.2023.5.08.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “entre outros”. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR OFENSA À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DAS PROGRESSÕES EXCLUÍDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE PERCENTUAIS E DA PARCELA DE INSALUBRIDADE. APURAÇÃO DE CUSTAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da Executada para reformular os cálculos relativos à Exequente Ana Maria Rocha da Silva e readequá-los à decisão do TST, que excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por mérito, relativo ao ano de 2014. Ressaltou que a planilha de cálculos referente aos valores devidos à Reclamante Maria Luiza de Almeida Moriya encontra-se em conformidade com os títulos judiciais, uma vez que não houve apuração de valores no ano de 2014. Salientou, ainda, quanto à alegação de inclusão indevida de custas judiciais nos cálculos, que a sentença, no processo originário, dispensou a Reclamada do pagamento de custas. Consignou que ocorreu a preclusão temporal quanto à base de cálculo das diferenças salariais, aos percentuais da evolução salarial e à aplicação da parcela de insalubridade, nos termos dos arts. 879, §2º, e 795, da CLT, pois tais valores já estavam incluídos no cálculo de liquidação da sentença, e não houve qualquer impugnação recursal, oportuna e adequada, nesse sentido. II. Constata-se, assim, que o debate sobre a preclusão foi solucionado mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente os arts. 795 e 879, § 2º, da CLT, o que torna inviável a configuração de ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais invocados, nos moldes estabelecidos no artigo 896, §2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. III. Ademais, verifica-se que a hipótese é de interpretação do título exequendo, o que não permite vislumbrar afronta direta e literal aos artigos 5º, caput, incisos II e XXXVI, e 37, caput, todos da CF/88, conforme o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000168-07.2023.5.08.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.