JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012263-98.2016.5.15.0151

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Recurso de Revista 0012263-98.2016.5.15.0151, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À VALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO CONHECIMENTO. I. Quanto à “ negativa de prestação jurisdicional ”, relacionada ao tema pertinente à validade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, verifica-se que o recurso não alcança conhecimento, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão. II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Em que pese o fato de a Corte Regional não ter analisado minunciosamente todas as teses suscitadas pelo Recorrente, não há negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida, até porque, na tese firmada pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exige-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ”, de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. IV. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS / BANCO DE HORAS / ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos temas “ horas extras / banco de horas / atividade insalubre ”, verifica-se que esses não foram examinados pela Vice-Presidência do TRT ao proceder à análise da admissibilidade do recurso de revista (o qual foi interposto no ano de 2022), não tendo a Recorrente interposto os indispensáveis embargos de declaração para ver sanada a omissão, como exigido pelo art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, atraindo o fenômeno da preclusão, no particular. II. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria a Recorrente. Isso porque, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Assim, a pretensão do Autor de declarar a nulidade do acordo compensatório, previsto na norma coletiva, em razão da necessidade de licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre , a fim de ser aplicada a Súmula 85, VI, do TST, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em não se aplicar os instrumentos coletivos de trabalho na situação que eles regem. A bem da verdade, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, sob pena de sua mitigação. IV. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012263-98.2016.5.15.0151. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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