- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000906-75.2018.5.02.0061, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, e reconhecida a transcendência jurídica da causa, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. C om a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. II. Contudo, a SBDI-2 deste TST entende que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física, de modo que a constrição de vencimentos que reduzam a renda do executado a valor inferior ao salário mínimo revela-se abusiva. III. Diante desse contexto, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de que é cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. Precedentes. IV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000906-75.2018.5.02.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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