- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Recurso de Revista 0185700-19.2006.5.02.0241, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional ao entender pela possibilidade de penhora “ se o valor dos salários ou proventos percebidos for superior a cinco salários mínimos, sendo a penhora limitada a 10% sobre o valor líquido recebido ”, prolatou julgamento com violação ao art. 5, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0185700-19.2006.5.02.0241. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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