JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000666-30.2023.5.08.0201

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Embargos de Declaração 0000666-30.2023.5.08.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. 2. No que se refere ao Tema 246 e a insurgência quanto à responsabilização subsidiária do Estado-membro, com alegações de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a alegação do embargante caracteriza inovação recursal, na medida em que o recurso de revista versou, exclusivamente, sobre a nulidade da contratação sem concurso público, nada tratando a respeito da responsabilidade subsidiária. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000666-30.2023.5.08.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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