JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000050-06.2024.5.08.0206

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000050-06.2024.5.08.0206, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A matéria discutida no recurso de revista ficou restrita à alegação de nulidade do contrato de trabalho dos empregados contratados pelas "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação”, tendo o recorrente arguido apenas e exclusivamente a violação do art. 37, "caput", II, e § 2º, da Constituição Federal. 2. A alegada omissão quanto à responsabilidade subsidiária do Estado-membro, ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, caracteriza inovação recursal. 3. Não existe qualquer omissão, mas apenas a tentativa de alterar o pedido e a causa de pedir veiculados no recurso de revista. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000050-06.2024.5.08.0206. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. 2. No que se refere ao Tema 246 e a insurgência quanto à responsabilização subsidiária do Estado-membro, com alegações de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a alegação do embargante caracteriza inovação recursal, na medida em que o recurso de revista versou, exclusivamente, sobre a n…

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