JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001033-16.2020.5.02.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo 1001033-16.2020.5.02.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FÉRIAS EM DOBRO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO TÓPICO RECORRIDO, SEM DESTAQUES, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, a executada transcreveu, no início das razões recursais, o inteiro teor do tópico recorrido, sem qualquer destaque, o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001033-16.2020.5.02.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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