JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020763-94.2022.5.04.0234

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 0020763-94.2022.5.04.0234, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §§ 1º-A, III, e 8º DA CLT, NÃO ATENDIDOS. De acordo com o artigo 896, § 1º - A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o recorrente deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, com efeito, o recorrente , nas razões do recurso de revista, não observou o referido dispositivo, uma vez que, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, a exemplo do trecho no acórdão regional em que ficou consignado que "o reclamante faz jus ao pagamento da dobra de todos os períodos de férias concedidas, conforme restar apurado em liquidação, com observância do documento do ID. 445b838 - Pág. 3" . Conforme entende esta Corte Superior, a observância dos requisitos do artigo 896, §§ 1º - A, I a III, e 8º, da CLT constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020763-94.2022.5.04.0234. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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