JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010704-72.2016.5.03.0044

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010704-72.2016.5.03.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte de origem, com fundamento nas provas dos autos, inclusive o depoimento do preposto da reclamada, concluiu que o reclamante exercia as mesmas funções que os paradigmas com a mesma qualidade técnica, durante todo o período imprescrito, e que a reclamada não logrou comprovar a maior produtividade e perfeição técnica dos paradigmas, bem como o tempo de serviço na função superior a dois anos. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada em sentido diverso encontra óbice na Súmula 126 do TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal de origem concluiu que, considerando o apurado na perícia, o Reclamante laborava de forma habitual em área de risco caracterizada pela presença de inflamáveis, além de proceder ao próprio abastecimento de alguns equipamentos. Destacou que o contato com o agente periculoso não era eventual e que a reclamada não logrou trazer provas aos autos que afastassem as conclusões do laudo pericial. Ressaltou que a partir de 2013, a reclamada passou efetuar o pagamento do adicional de periculosidade, "sem qualquer notícia e alteração no número de voos - que faz presumir fosse o adicional devido, nos mesmos moldes, no período imprescrito anterior ao início do pagamento". Dessa feita, para se chegar a uma conclusão em sentido diverso daquela exarada pelo Tribunal Regional, ou entender que há elementos nos autos que podem desconstituir o laudo pericial, seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 3 - HORAS EXTRAS – VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. Após análise da prova oral, inclusive o depoimento do preposto da reclamada, a Corte de origem concluiu que, embora as reclamadas tenham anexado os cartões de ponto, os quais possuem marcação variável de horários, e, portanto, presunção de veracidade, ficou comprovado que os registros efetivados não retratam a real jornada cumprida pelo reclamante, haja vista que as horas extras somente poderiam ser registradas caso houvesse autorização do supervisor, motivo pelo qual invalidou a prova documental e deferiu ao autor o pagamento de horas extras, fixando a jornada laboral conforme as informações prestadas pela prova testemunhal ouvida em juízo. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada, quanto à validade das anotações constantes nos controles de jornada e quanto à ausência de prova robusta capaz de constituir os registros de ponto, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 338, I, do TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 4 – DOMINGOS E FERIADOS . A Corte de origem consignou, expressamente, que já foi autorizada a dedução dos valores devidamente quitados no decorrer do pacto laborativo referentes aos domingos e feriados laborados, motivo pelo qual entendeu que são descabidas as alegações da reclamada no sentido de que o labor aos domingos e feriados foi devidamente pago, sendo indevida a condenação no aspecto. Nesse contexto, observa-se que as razões recursais não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, tendo se limitado a repisar a alegação de corretude dos pagamentos de domingos e feriados laborados. Entende-se, portanto, que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, o que prejudica o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 5 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. O Tribunal Regional entendeu que a multa convencional é devida mesmo em caso de o descumprimento da norma coletiva ter sido apurado em juízo. Todavia, não houve qualquer manifestação quanto ao teor da norma coletiva que estabeleceu a multa convencional. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada quanto ao conteúdo e alcance da norma coletiva que fixou o pagamento de multa convencional, encontra óbice na Súmula 297 do TST. Em razão da incidência do referido óbice processual, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 6 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em aparente inobservância ao decidido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF nos autos da ADC 58 deve ser observada. 2. No caso dos autos, constata-se que não houve a observância ao precedente. 3. Esta Turma vem decidindo no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento fora dos limites do pedido ( ultra ou extra petita) , em preclusão da matéria ou até mesmo em prejuízo da parte que estava sendo beneficiada ( reformatio in pejus) . 4. Impõe-se, dessa forma, adequação à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO – HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA – NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL MAIOR APENAS PARA A JORNADA NOTURNA DE 22H ÀS 5H – VALIDADE. 1. O entendimento desta Relatora é de que as normas relacionadas à prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas da manhã, no que se convencionou chamar de "jornada mista", visam à proteção da saúde do trabalhador, diante do desgaste físico e mental enfrentado pelos trabalhadores submetidos a essas condições extraordinárias de trabalho. Desta forma, constituem normas de ordem pública, relacionadas à saúde e segurança no trabalho, de indisponibilidade absoluta e não sujeitas à negociação coletiva. Ademais, a Súmula 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não excepciona o pagamento do adicional pela prorrogação de jornada mista em decorrência de previsão em norma coletiva. 2. Todavia, a SBDI-I do TST, no processo E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Min. João Oreste Dalazen (acórdão publicado no DEJT de 16.02.2018), ao analisar cláusula semelhante, pacificou o entendimento desta Corte para reconhecer a validade da convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas da manhã. 3. Esse entendimento se mantém ainda que a norma coletiva represente mera repetição da CLT quanto às horas legalmente consideradas noturnas, e não exclua expressamente a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as cinco horas da manhã (a teor da Súmula 60, II). Com efeito, a jurisprudência atual desta Corte, na interpretação da referida cláusula, é de que se pretendeu, mediante a concessão de adicional superior ao legal, oferecer contrapartida à limitação do seu pagamento apenas entre as 22h e as 5h da manhã. 4. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010704-72.2016.5.03.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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