- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000036-76.2017.5.02.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. O reclamante defenda que "na instrução processual restou demonstrada a inexistência de quaisquer diferenças entre as atribuições da Recorrente e do Paradigma". Todavia, o Regional concluiu, a partir do acervo probatório, que “ Embora a primeira testemunha do reclamante tivesse afirmado que os equiparandos desempenhassem a mesma função (fl. 959), as fichas funcionais de ambos demostraram que trabalhavam em segmentos distintos: o autor trabalhava na Coordenadoria Negocial de WO (fl. 262) e o paradigma na Coordenação Compartilhada (fl. 487), não havendo como se concluir que as atribuições da função desempenhada por ambos fossem idênticas, haja vista que trabalhavam em campos diferentes de uma grande instituição financeira ”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Para que seja acolhida sua pretensão de reconhecimento da condição periculosa, o reclamante argumenta que as conclusões do laudo pericial devem ser afastadas, pois o perito teria baseado-se apenas na NR 16, desconsiderado a análise do preenchimento dos preceitos da NR 20. Contudo, o Regional entendeu que o recorrente não impugnou de maneira satisfatória a decisão recorrida. Segundo o TRT, " não impugnou o recorrente o teor da r. sentença, que assim consignou "Todavia, para que não haja omissão aos apontamentos do autor, vale mencionar que a NR 20 foi analisada pelo Senhor Perito [...]"". As demais alegações do reclamante na matéria em questão – no sentido de que houve inobservância à Norma Regulamentadora n. 20 e de que "o fato do tanque encontrar-se na parte externa do edifício, não desclassifica a área como sendo de risco" – não foram enfrentadas pelo TRT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante alega incorreção nos cálculos do Termo de Transação Extrajudicial firmado perante a Comissão de Conciliação Voluntária no que diz respeito ao divisor utilizado, que deveria ser o 180 (e não o 220), “pelo fato da jornada ser de 6 horas diárias e 30 horas semanais”. Apesar das considerações recursais, não é possível extrair do trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista as premissas fáticas que o recorrente ora impugna, no que diz respeito à validade do acordo, da jornada de trabalho a que estava submetido e, em especial, do divisor que teria sido utilizado quando do cálculo da verba acordada. Nesse sentido, consta do trecho do acórdão regional transcrito pelo reclamante: “[...] Não há no referido acordo firmado entre as partes qualquer ressalva com relação ao divisor aplicado para o cálculo das horas extras e sequer em relação à eventual incidência de reflexos aos sábados. Na verdade, o reclamante, ao receber o valor acordado, deu quitação plena às horas extras a partir da 7ª e 8ª diária e respectivos reflexos. Portanto, considerando-se que o termo de conciliação extrajudicial produz efeitos jurídicos relativos aos títulos ali consignados como satisfeitos, nenhuma diferença ao reclamante é devida. Reformo a sentença de origem a fim de excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos ”. Portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, na medida em que a recorrente não cumpriu com seu dever de fundamentação recursal (art. 896, § 1º-A, da CLT), ao deixar de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação do IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 879, § 7º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, Tribunal Regional impôs a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000036-76.2017.5.02.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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