JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001218-02.2011.5.03.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso de Revista 0001218-02.2011.5.03.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A . E DA A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958252 E ARE 791932. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Ademais, todos os pedidos pleiteados pela reclamante, e deferidos pelas instâncias ordinárias, dizem respeito a verbas e vantagens que seriam decorrentes unicamente da não mais reconhecida condição de empregado da tomadora de serviços, tais como aquelas estabelecidas em normas coletivas firmadas pela tomadora, além da obrigação desta em anotar a CTPS da obreira. Por conseguinte, ante a licitude da terceirização operada no caso dos autos, resulta que referidos pleitos devem ser julgados improcedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÍQUETE - ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MULTAS CONVENCIONAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. Conforme decidido no tema principal, relativo à licitude da terceirização de serviços, todas as verbas e vantagens estabelecidas em normas coletivas aplicáveis unicamente aos empregados da tomadora foram julgadas improcedentes por esta Corte. Encontra-se prejudicada, portanto, a análise dos demais temas dos recursos de revista ante a inexistência de interesse recursal . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001218-02.2011.5.03.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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