- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000432-46.2012.5.06.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. E DA CSU CARDSYSTEM S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958252 E ARE 791932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária . Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos . RECURSO DE REVISTA DA CSU CARDSYSTEM S.A. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA REMANESCENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TICKET ALIMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. RETIFICAÇÃO DE CTPS. MULTAS CONVENCIONAIS. No tema da "licitude da terceirização de serviços", deu-se parcial provimento aos recursos de revista das reclamadas para reconhecer a licitude da terceirização e se afastou o vínculo de emprego direto com a tomadora. Foram julgados improcedentes os pedidos relativos às verbas e vantagens decorrentes unicamente da não mais reconhecida condição de empregado da tomadora, inclusive aquelas estabelecidas em normas coletivas firmadas por esta. Não mais subsiste o interesse recursal da recorrente, no particular. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática delineada pelo TRT contrapõe-se às assertivas formuladas pela reclamada. O Regional consignou que a prova dos autos indica que as atividades desempenhadas entre a reclamante e o paradigma eram as mesmas. Acresceu, ademais, que a CSU não trouxe qualquer documentação comprobatória da diferença de atribuições das funções exercidas. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. O acórdão regional, em nenhum momento, emitiu pronunciamento explícito acerca dos temas em destaque . Depreende-se, portanto, que não existiu prequestionamento da tese veiculada no recurso de revista, o que faz incidir, no caso, a Súmula 297, I, deste Sodalício, sendo certo que o recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000432-46.2012.5.06.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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