- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100497-87.2016.5.01.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, pois incumbia à reclamante desconstituir a validade dos controles de frequência apresentados e provar a prorrogação da jornada, por ser fato constitutivo da pretensão, encargo do qual não se desvencilhou, conforme assentado no acórdão recorrido. Por sua vez, para se chegar a entendimento diverso da conclusão adotada pelo Regional quanto à ausência de comprovação da sobrejornada alegada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que não ficou comprovado que a reclamante não usufruía o intervalo intrajornada, de forma fracionada, ao longo da jornada de trabalho, conforme autorizado em norma legal e coletiva. Assim, somente pelo reexame de fatos e provas seria possível eventual modificação da decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100497-87.2016.5.01.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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