- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 13/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000226-73.2023.5.02.0204, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 13/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia à reclamada a prova da jornada de trabalho, encargo do qual se desvencilhou. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da parte reclamante de que não usufruía do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000226-73.2023.5.02.0204. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 13/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.